Você sabia que conforme previsto no art. 528, § 3º, do CPC/2015, Será cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, e não mais em regime fechado, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações, não o eximindo de cobrança posterior da dívida.
O tema traz inúmeros questionamentos, e diante do cenário atual no qual estamos vivendo, porém não podemos esquecer que mesmo diante de todo a crise, a dívida alimentar não está suspensa devendo ser cumprida.
Não basta argumentar “que a crise mundial na qual estamos passando é a verdadeira culpada”. Deve ser demonstrado por meio de provas as reais limitações e impedimentos para realizar o pagamento.
Procure sempre um advogado especializado na área de Direito de Família para lhe auxiliar da melhor maneira.