SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS

Desde o segundo semestre de 2014, vem aumentando significativamente o número de desistências dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta. Os principais motivos são: a crise que assola nosso país, o aumento do índice de desemprego, a inflação galopante, e, muitas vezes, a falta de planejamento financeiro dos adquirentes do imóvel.
Geralmente, os contratos de compra e venda de imóvel na planta são firmados alguns anos antes do imóvel efetivamente ser entregue ao consumidor e, neste ínterim, podem ocorrer situações extraordinárias e imprevisíveis, alheias à vontade do comprador, que não lhe deixa outra alternativa senão o pedido de distrato perante a construtora.
Na maioria dos casos, o comprador efetua o pagamento das parcelas até o momento do financiamento, porém, em virtude de desemprego, falta de renda ou planejamento, ou por outros motivos, não consegue a aprovação do financiamento perante o banco, e aí fica a grande dúvida: vou perder tudo aquilo que paguei até agora?
Geralmente, ao solicitar o distrato do contrato firmado com as construtoras, o comprador recebe a notícia de que não terá direito à devolução do que pagou até então ou de que lhe será ressarcida apenas uma porcentagem ínfima do valor pago.
Por falta de informação ou de conhecimento, o comprador acaba aceitando as condições das construtoras: o famoso “melhor um pássaro na mão do que dois voando”.
Contudo, o consumidor deve ter em mente que tais alternativas oferecidas por algumas construtoras e incorporadoras são ilegais e abusivas, haja vista que vão contra o que determina o Código de Defesa do Consumidor.
É entendimento majoritário dos Tribunais que o comprador possui direito à devolução de 75% a 90% do que pagou, a depender do caso concreto.
O valor da devolução pode chegar a 100% do valor pago, além de eventuais taxas, acrescido de juros e correção monetária, caso o motivo do distrato decorra de descumprimento contratual por parte da construtora, como, por exemplo, no caso de atraso na entrega do imóvel em relação à data estipulada no contrato.
O próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sumulou essa matéria, pacificando o entendimento de que o comprador possui o direito de rescindir o contrato de compra e venda de imóvel, ainda que esteja inadimplente, fazendo jus à restituição dos valores pagos, em uma única parcela, resguardada a retenção de “gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
Portanto, o consumidor possui o direito de escolher se deseja rescindir o contrato firmado e, em hipótese alguma, é obrigado a aceitar as condições abusivas oferecidas pelas construtoras.
Orientamos que, caso o consumidor não concorde com as condições e valores propostos pela construtora, não assine nenhum documento fornecido pela mesma e procure um advogado especialista na área, que lhe orientará de acordo com o seu caso específico.